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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

Institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas e dá outras providências. (A Lei nº 17.803, de 15/10/2008, foi revogada pelo art. 18 da Lei nº 20.782, de 19/07/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional – COI – ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional.

Art. 2º

– A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão de bolsa-atleta, em valor a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 1º

– A bolsa-atleta será concedida a atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1°.

§ 2º

– A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 3º

– A bolsa-atleta poderá ser concedida às seguintes categorias:

I

atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros;

II

atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional;

III

atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior;

IV

atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos.

Art. 4º

– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

(Vetado);

II

(Vetado);

III

estar em plena atividade esportiva;

IV

não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário;

V

não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI

ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido;

VII

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.

Art. 5º

– Atletas de reconhecido destaque em modalidade não prevista no art. 1° poderão pleitear a bolsa-atleta nas categorias atleta estudantil, atleta nacional ou atleta internacional, mediante a indicação da entidade dirigente do esporte, referendada por histórico de resultados e situação nos "rankings" municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Parágrafo único

– As indicações referentes às modalidades previstas no "caput" deste artigo serão submetidas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira.

Art. 6º

– A bolsa-atleta será concedida mensalmente, pelo prazo de um ano.

Parágrafo único

– Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas.

Art. 7º

– Os atletas beneficiados nos termos desta lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 8º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário ---------------------------------------------- Data da última atualização: 22/07/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008