Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

(Vetado);

II

(Vetado);

III

estar em plena atividade esportiva;

IV

não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário;

V

não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI

ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido;

VII

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.