Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Atletas de reconhecido destaque em modalidade não prevista no art. 1° poderão pleitear a bolsa-atleta nas categorias atleta estudantil, atleta nacional ou atleta internacional, mediante a indicação da entidade dirigente do esporte, referendada por histórico de resultados e situação nos "rankings" municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Parágrafo único

– As indicações referentes às modalidades previstas no "caput" deste artigo serão submetidas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira.