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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

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Art. 5º

– Atletas de reconhecido destaque em modalidade não prevista no art. 1° poderão pleitear a bolsa-atleta nas categorias atleta estudantil, atleta nacional ou atleta internacional, mediante a indicação da entidade dirigente do esporte, referendada por histórico de resultados e situação nos "rankings" municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Parágrafo único

– As indicações referentes às modalidades previstas no "caput" deste artigo serão submetidas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira.