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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

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Art. 2º

– A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão de bolsa-atleta, em valor a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 1º

– A bolsa-atleta será concedida a atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1°.

§ 2º

– A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.