Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
(Vetado);
II
(Vetado);
III
estar em plena atividade esportiva;
IV
não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário;
V
não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI
ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido;
VII
estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.