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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

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Art. 6º

– A bolsa-atleta será concedida mensalmente, pelo prazo de um ano.

Parágrafo único

– Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas.