Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A bolsa-atleta será concedida mensalmente, pelo prazo de um ano.
Parágrafo único
– Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas.