Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão de bolsa-atleta, em valor a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º
– A bolsa-atleta será concedida a atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1°.
§ 2º
– A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.