Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional – COI – ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional.