Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional – COI – ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional.