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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

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Art. 3º

– A bolsa-atleta poderá ser concedida às seguintes categorias:

I

atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros;

II

atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional;

III

atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior;

IV

atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos.