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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.803 de 15 de outubro de 2008

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Art. 4º

– Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

(Vetado);

II

(Vetado);

III

estar em plena atividade esportiva;

IV

não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário;

V

não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI

ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido;

VII

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.