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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003

Institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.


Art. 1º

– Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, que será implementado observadas as seguintes diretrizes:

I

articulação com os programas federal, municipal e de iniciativa privada;

II

prioridade para o segmento de jovens em situação de risco social, em especial de regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado;

III

potencialização da capacidade geradora de emprego e renda do Estado, por meio de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, às empresas participantes do Programa;

IV

promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização;

V

estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos;

VI

fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Estado.

Art. 2º

– O Programa Primeiro Emprego deverá considerar, em sua execução, entre outros, projetos de:

I

criação de centros públicos de promoção do trabalho, como forma de acesso dos jovens aos serviços e benefícios oferecidos ao trabalhador;

II

institucionalização de competências básicas do trabalhador, como período preparatório à iniciação ao trabalho;

III

estágio remunerado;

IV

aprendizagem, nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único

Os projetos do Programa Primeiro Emprego serão implementados em articulação e de forma integrada com os municípios e o Governo federal, observada a legislação pertinente.

Art. 3º

– O projeto de estágio remunerado deverá observar as seguintes premissas:

I

comprovação do vínculo de escolaridade do jovem, em nível médio ou superior;

II

carga horária de quatro horas diárias;

III

remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho;

IV

cadastro dos interessados no órgão público gestor do projeto, conforme critérios de carência social, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;

V

comprovação, por parte da empresa ou entidade contratante, de não-redução de postos de trabalho durante os três meses que antecedem sua habilitação ao Programa e compromisso de manter, pelo período mínimo de doze meses, os postos de trabalho de que dispõe;

VI

limite de contratação de jovens em percentual máximo correspondente a 20% (vinte por cento) da mão-de-obra da empresa ou entidade, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um estagiário;

VII

instituição de sistema de ressarcimento de 2/3 (dois terços) do custo de cada estagiário, pelo Estado e pelo respectivo Município que venha a aderir ao projeto, para as empresas contribuintes de ICMS, observado o limite desse valor, conforme estabelecido em regulamento;

VIII

observância das disposições legais sobre estágio remunerado;

IX

contratação de jovens na faixa etária de 16 a 24 anos, salvo disposição em contrário da lei;

X

obediência da ordem cronológica de inscrição para o encaminhamento dos jovens às empresas, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

XI

vedação de contratação de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes das entidades contratantes;

XII

duração não inferior a doze meses do contrato de estágio, prorrogável por uma única vez;

XIII

garantia, para o estagiário, durante o período de vigência do contrato, de seguro contra acidentes pessoais, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

Fica vedada a utilização de recursos do Programa Nacional de Primeiro Emprego no desenvolvimento do projeto de que trata este artigo.

Art. 4º

– Fica instituído Grupo Técnico responsável pela coordenação do Programa Primeiro Emprego em Minas Gerais, com a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que será seu coordenador geral;

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

V

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII

um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VIII

um representante da Associação Mineira de Municípios AMM;

IX

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os membros do Grupo Técnico serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por indicação dos demais Secretários de Estado, do Presidente da Associação Mineira de Municípios AMM e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

– Cabe ao Grupo Técnico a que se refere o art. 4º:

I

instituir regras sobre o cadastro dos interessados no órgão gestor do Programa, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;

II

divulgar, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelas empresas;

III

instituir critérios para substituir o jovem participante dos projetos desse Programa;

IV

buscar a colaboração dos municípios;

V

fixar, no mês de março de cada ano, as diretrizes e metas anuais do Programa e apresentar relatório de acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.

§ 1º

– Para a fixação das metas e diretrizes a que se refere o inciso V, o Grupo Técnico deverá contar com a participação obrigatória do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda CETER. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

§ 2º

– As escolas públicas poderão encaminhar ao Grupo Técnico lista de alunos interessados em compor o cadastro a que se refere o inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

Art. 6º

– Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

– Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman João Leite Vanessa Guimarães Pinto Wilson Nélio Brumer Olavo Bilac Pinto Neto ============================================================ Data da última atualização: 2/8/2021.

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