Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Cabe ao Grupo Técnico a que se refere o art. 4º:
I
instituir regras sobre o cadastro dos interessados no órgão gestor do Programa, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;
II
divulgar, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelas empresas;
III
instituir critérios para substituir o jovem participante dos projetos desse Programa;
IV
buscar a colaboração dos municípios;
V
fixar, no mês de março de cada ano, as diretrizes e metas anuais do Programa e apresentar relatório de acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.
§ 1º
– Para a fixação das metas e diretrizes a que se refere o inciso V, o Grupo Técnico deverá contar com a participação obrigatória do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda CETER. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)
§ 2º
– As escolas públicas poderão encaminhar ao Grupo Técnico lista de alunos interessados em compor o cadastro a que se refere o inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)