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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

– Cabe ao Grupo Técnico a que se refere o art. 4º:

I

instituir regras sobre o cadastro dos interessados no órgão gestor do Programa, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;

II

divulgar, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelas empresas;

III

instituir critérios para substituir o jovem participante dos projetos desse Programa;

IV

buscar a colaboração dos municípios;

V

fixar, no mês de março de cada ano, as diretrizes e metas anuais do Programa e apresentar relatório de acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.

§ 1º

– Para a fixação das metas e diretrizes a que se refere o inciso V, o Grupo Técnico deverá contar com a participação obrigatória do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda CETER. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)

§ 2º

– As escolas públicas poderão encaminhar ao Grupo Técnico lista de alunos interessados em compor o cadastro a que se refere o inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.851, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)