Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O projeto de estágio remunerado deverá observar as seguintes premissas:
I
comprovação do vínculo de escolaridade do jovem, em nível médio ou superior;
II
carga horária de quatro horas diárias;
III
remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho;
IV
cadastro dos interessados no órgão público gestor do projeto, conforme critérios de carência social, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;
V
comprovação, por parte da empresa ou entidade contratante, de não-redução de postos de trabalho durante os três meses que antecedem sua habilitação ao Programa e compromisso de manter, pelo período mínimo de doze meses, os postos de trabalho de que dispõe;
VI
limite de contratação de jovens em percentual máximo correspondente a 20% (vinte por cento) da mão-de-obra da empresa ou entidade, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um estagiário;
VII
instituição de sistema de ressarcimento de 2/3 (dois terços) do custo de cada estagiário, pelo Estado e pelo respectivo Município que venha a aderir ao projeto, para as empresas contribuintes de ICMS, observado o limite desse valor, conforme estabelecido em regulamento;
VIII
observância das disposições legais sobre estágio remunerado;
IX
contratação de jovens na faixa etária de 16 a 24 anos, salvo disposição em contrário da lei;
X
obediência da ordem cronológica de inscrição para o encaminhamento dos jovens às empresas, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
XI
vedação de contratação de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes das entidades contratantes;
XII
duração não inferior a doze meses do contrato de estágio, prorrogável por uma única vez;
XIII
garantia, para o estagiário, durante o período de vigência do contrato, de seguro contra acidentes pessoais, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único
Fica vedada a utilização de recursos do Programa Nacional de Primeiro Emprego no desenvolvimento do projeto de que trata este artigo.