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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003

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Art. 4º

– Fica instituído Grupo Técnico responsável pela coordenação do Programa Primeiro Emprego em Minas Gerais, com a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que será seu coordenador geral;

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

V

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII

um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VIII

um representante da Associação Mineira de Municípios AMM;

IX

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os membros do Grupo Técnico serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por indicação dos demais Secretários de Estado, do Presidente da Associação Mineira de Municípios AMM e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.