Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Programa Primeiro Emprego deverá considerar, em sua execução, entre outros, projetos de:
I
criação de centros públicos de promoção do trabalho, como forma de acesso dos jovens aos serviços e benefícios oferecidos ao trabalhador;
II
institucionalização de competências básicas do trabalhador, como período preparatório à iniciação ao trabalho;
III
estágio remunerado;
IV
aprendizagem, nos termos da legislação federal em vigor.
Parágrafo único
Os projetos do Programa Primeiro Emprego serão implementados em articulação e de forma integrada com os municípios e o Governo federal, observada a legislação pertinente.