Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, que será implementado observadas as seguintes diretrizes:
I
articulação com os programas federal, municipal e de iniciativa privada;
II
prioridade para o segmento de jovens em situação de risco social, em especial de regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado;
III
potencialização da capacidade geradora de emprego e renda do Estado, por meio de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, às empresas participantes do Programa;
IV
promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização;
V
estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos;
VI
fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Estado.