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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003

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Art. 1º

– Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, que será implementado observadas as seguintes diretrizes:

I

articulação com os programas federal, municipal e de iniciativa privada;

II

prioridade para o segmento de jovens em situação de risco social, em especial de regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado;

III

potencialização da capacidade geradora de emprego e renda do Estado, por meio de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, às empresas participantes do Programa;

IV

promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização;

V

estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos;

VI

fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Estado.