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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003

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Art. 3º

– O projeto de estágio remunerado deverá observar as seguintes premissas:

I

comprovação do vínculo de escolaridade do jovem, em nível médio ou superior;

II

carga horária de quatro horas diárias;

III

remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho;

IV

cadastro dos interessados no órgão público gestor do projeto, conforme critérios de carência social, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;

V

comprovação, por parte da empresa ou entidade contratante, de não-redução de postos de trabalho durante os três meses que antecedem sua habilitação ao Programa e compromisso de manter, pelo período mínimo de doze meses, os postos de trabalho de que dispõe;

VI

limite de contratação de jovens em percentual máximo correspondente a 20% (vinte por cento) da mão-de-obra da empresa ou entidade, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um estagiário;

VII

instituição de sistema de ressarcimento de 2/3 (dois terços) do custo de cada estagiário, pelo Estado e pelo respectivo Município que venha a aderir ao projeto, para as empresas contribuintes de ICMS, observado o limite desse valor, conforme estabelecido em regulamento;

VIII

observância das disposições legais sobre estágio remunerado;

IX

contratação de jovens na faixa etária de 16 a 24 anos, salvo disposição em contrário da lei;

X

obediência da ordem cronológica de inscrição para o encaminhamento dos jovens às empresas, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

XI

vedação de contratação de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes das entidades contratantes;

XII

duração não inferior a doze meses do contrato de estágio, prorrogável por uma única vez;

XIII

garantia, para o estagiário, durante o período de vigência do contrato, de seguro contra acidentes pessoais, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

Fica vedada a utilização de recursos do Programa Nacional de Primeiro Emprego no desenvolvimento do projeto de que trata este artigo.