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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.697 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

– O Programa Primeiro Emprego deverá considerar, em sua execução, entre outros, projetos de:

I

criação de centros públicos de promoção do trabalho, como forma de acesso dos jovens aos serviços e benefícios oferecidos ao trabalhador;

II

institucionalização de competências básicas do trabalhador, como período preparatório à iniciação ao trabalho;

III

estágio remunerado;

IV

aprendizagem, nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único

Os projetos do Programa Primeiro Emprego serão implementados em articulação e de forma integrada com os municípios e o Governo federal, observada a legislação pertinente.