Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg (Ementa com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.). (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003.) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.475, de 15/3/2010.) (Vide art. 6º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.) (Vide inciso LVI da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.) (Lei regulamentada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2003.
– O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio:
desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;
investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;
da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei;
do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores;
de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.
– A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg.
– Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º os servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:
rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;
locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;
contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;
indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;
outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;
inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;
descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;
comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;
os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;
outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
– Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.
– A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.)
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 3º – É vedado o tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, no que se refere à contribuição para o custeio e ao reembolso de despesas da assistência complementar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo."
– Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, os valores da contribuição do beneficiário e da Assembléia Legislativa poderão ser recalculados em decorrência do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da Assembléia Legislativa a prestação de contas comprobatória da necessidade de novo cálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.
– O não-pagamento das contribuições para a assistência complementar implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Os prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios do plano de autogestão serão estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembléia."
– A assistência complementar será prestada por meio de plano de pré-pagamento contratado de empresa mantenedora de plano de saúde. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)
– Poderá ser exigida a co-participação do beneficiário na hipótese de realização de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para esses serviços, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.
(Revogado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento previstos no "caput" deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao mesmo plano." (Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.366, de 23/2/2006.)
– O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
– As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;
os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;
na forma de regulamento da Mesa da Assembleia: 1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia; 2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;
à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A Mesa da Assembléia fará publicar trimestralmente, em veículo de divulgação interna, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas a que se refere o § 2º deste artigo."
– O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
– Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
– A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
– Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa:
– O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
– A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.418, de 26/5/2008.)
– Até que a Mesa da Assembléia regulamente esta Lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações nºs 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março de 2000, e suas alterações. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.418, de 26/5/2008.)
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a execução orçamentária e financeira do FUNDHAB no exercício de 2003, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do ativo circulante do Fundo apurada na data de encerramento do exercício de 2002."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia ============================================================ Data da última atualização: 17/7/2025.