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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003

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Art. 6º

– A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º

– Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa:

I

Diretoria-Geral – DGE –, o qual o presidirá;

II

Secretaria-Geral da Mesa – SGM;

III

Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

IV

Diretoria de Finanças – DFI;

V

Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC;

VI

Diretoria de Infraestrutura – DIF.

§ 2º

– O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 6º, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.646 /2003