Artigo 3º, Inciso II, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Constituem recursos do Fundalemg:
I
as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;
II
as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:
a
rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
b
alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;
c
locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;
d
ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
e
contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;
f
indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;
g
outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
h
oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;
i
inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;
j
inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;
k
descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;
l
comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
III
as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;
IV
os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;
V
o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;
VI
o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;
VII
doações, patrocínios, legados e outras contribuições;
VIII
outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)
§ 1º
– Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.
§ 2º
– A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.)
§ 3º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 3º – É vedado o tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, no que se refere à contribuição para o custeio e ao reembolso de despesas da assistência complementar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo."
§ 4º
– Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, os valores da contribuição do beneficiário e da Assembléia Legislativa poderão ser recalculados em decorrência do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da Assembléia Legislativa a prestação de contas comprobatória da necessidade de novo cálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 5º
– O não-pagamento das contribuições para a assistência complementar implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.
§ 6º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Os prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios do plano de autogestão serão estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembléia."