Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A assistência complementar será prestada por meio de plano de pré-pagamento contratado de empresa mantenedora de plano de saúde. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)
§ 1º
– Poderá ser exigida a co-participação do beneficiário na hipótese de realização de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para esses serviços, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.
§ 2º
(Revogado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento previstos no "caput" deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao mesmo plano." (Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.366, de 23/2/2006.)