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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003

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Art. 2º

– São destinatários:

I

da assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;

II

do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º os servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.646 /2003