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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003

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Art. 1º

– O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio:

I

de programas e projetos de:

a

modernização institucional e administrativa;

b

desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;

c

investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;

II

da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei;

III

do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores;

IV

de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.

§ 1º

– A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg.

§ 2º

– Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 1º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 14.646 /2003