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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003

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Art. 5º

– O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 1º

– As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 2º

– Ficam destinados:

I

à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;

II

à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º:

a

os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;

b

na forma de regulamento da Mesa da Assembleia: 1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia; 2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;

III

à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A Mesa da Assembléia fará publicar trimestralmente, em veículo de divulgação interna, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas a que se refere o § 2º deste artigo."

§ 4º

– O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 5º

– Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 5º, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.646 /2003