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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003

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Art. 8º

– Até que a Mesa da Assembléia regulamente esta Lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações nºs 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março de 2000, e suas alterações. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.418, de 26/5/2008.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.646 /2003