Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a execução orçamentária e financeira do FUNDHAB no exercício de 2003, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do ativo circulante do Fundo apurada na data de encerramento do exercício de 2002."