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Artigo 3º, Inciso II, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.646 de 24 de junho de 2003

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Art. 3º

– Constituem recursos do Fundalemg:

I

as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;

II

as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:

a

rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

b

alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;

c

locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;

d

ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;

e

contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;

f

indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;

g

outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

h

oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;

i

inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;

j

inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;

k

descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;

l

comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

III

as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;

IV

os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

V

o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI

o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;

VII

doações, patrocínios, legados e outras contribuições;

VIII

outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 1º

– Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.

§ 2º

– A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 3º – É vedado o tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, no que se refere à contribuição para o custeio e ao reembolso de despesas da assistência complementar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo."

§ 4º

– Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, os valores da contribuição do beneficiário e da Assembléia Legislativa poderão ser recalculados em decorrência do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da Assembléia Legislativa a prestação de contas comprobatória da necessidade de novo cálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.

§ 5º

– O não-pagamento das contribuições para a assistência complementar implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.

§ 6º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Os prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios do plano de autogestão serão estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembléia."

Art. 3º, II, h da Lei Estadual de Minas Gerais 14.646 /2003