Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.
– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta Lei.
– A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado. (Vide Inciso XV do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;
– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;
respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
– Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".
– São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR –, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – e do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –;
– No planejamento e na execução das ações de que trata esta Lei, será assegurada a participação de representantes dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.
– O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta Lei;
destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta Lei;
compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis Paulino Cícero de Vasconcellos ======================================= Data da última atualização: 10/11/2003.