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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002

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Art. 7º

– O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:

I

participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta Lei;

II

destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta Lei;

III

priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;

IV

industrialização do algodão no Estado,

V

compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.