Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
I
participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta Lei;
II
destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta Lei;
III
priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV
industrialização do algodão no Estado,
V
compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.