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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002

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Art. 4º

– Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:

I

promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão;

II

destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;

III

prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;

V

criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;

VI

estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;

VII

exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".