Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR –, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – e do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –;
III
financiamentos externos e internos;
IV
recursos provenientes de outras fontes.