Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I
promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II
destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;
III
prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV
identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V
criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;
VI
estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
VII
exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".