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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002

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Art. 3º

– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:

I

integração das ações públicas e privadas para o setor;

II

busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado;

III

criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;

IV

estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;

V

incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;

VI

respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

VII

apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.