Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;
II
estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;
III
gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.