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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único

– A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado. (Vide Inciso XV do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)