Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I
integração das ações públicas e privadas para o setor;
II
busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado;
III
criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
IV
estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;
V
incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;
VI
respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
VII
apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.