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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;

II

estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;

III

gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.