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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.559 de 30 de dezembro de 2002

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Art. 5º

– São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR –, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – e do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –;

III

financiamentos externos e internos;

IV

recursos provenientes de outras fontes.