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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado. (A Lei nº 13.462, de 12/1/2000, foi revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.


Art. 1º

A organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão de consulta do Governador do Estado para assuntos relacionados com a política de defesa social do Estado, são disciplinados por esta lei. (Vide Lei Delegada nº 61, 29/1/2003.)

Art. 2º

Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as seguintes diretrizes:

I

valorização dos direitos individuais e coletivos;

II

estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III

valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;

IV

prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V

preservação da ordem pública;

VI

eficiência e presteza na colaboração para a atuação jurisdicional dos órgãos incumbidos da aplicação da lei penal.

Art. 3º

o - Cabe ao Conselho de Defesa Social, além do disposto na Constituição do Estado:

I

identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;

II

promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;

III

elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;

IV

promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;

V

viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;

VI

sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbana.

Art. 4º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I

o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III

o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

IV

o Comandante-Geral da Polícia Militar;

V

o Chefe da Polícia Civil;

VI

um representante da Defensoria Pública;

VII

um representante do Ministério Público;

VIII

o Ouvidor da Polícia;

IX

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;

X

um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;

XI

um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;

XII

um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;

XIII

um representante dos municípios mineiros, escolhido em plenária das associações representantes de municípios;

XIV

três representantes da sociedade civil, escolhidos em plenária das entidades civis reconhecidamente de defesa dos direitos humanos, convocada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

- Os representantes a que se referem os incisos IX a XIV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.

Art. 5º

O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação do Governador do Estado, que poderá ouvir seus membros separadamente, quando a matéria não justificar a convocação do Conselho.

Art. 6º

O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.

Art. 7º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

Art. 8º

A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis ===================================== Data da última atualização: 1/2/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000