Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado. (A Lei nº 13.462, de 12/1/2000, foi revogada pelo art. 11 da Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
A organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão de consulta do Governador do Estado para assuntos relacionados com a política de defesa social do Estado, são disciplinados por esta lei. (Vide Lei Delegada nº 61, 29/1/2003.)
Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as seguintes diretrizes:
eficiência e presteza na colaboração para a atuação jurisdicional dos órgãos incumbidos da aplicação da lei penal.
promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;
elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;
promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;
um representante dos municípios mineiros, escolhido em plenária das associações representantes de municípios;
três representantes da sociedade civil, escolhidos em plenária das entidades civis reconhecidamente de defesa dos direitos humanos, convocada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
- Os representantes a que se referem os incisos IX a XIV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.
O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação do Governador do Estado, que poderá ouvir seus membros separadamente, quando a matéria não justificar a convocação do Conselho.
O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.
A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis ===================================== Data da última atualização: 1/2/2007.