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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 7º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.462 /2000