Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.