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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 8º

A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.462 /2000