Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I
o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II
o Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III
o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
IV
o Comandante-Geral da Polícia Militar;
V
o Chefe da Polícia Civil;
VI
um representante da Defensoria Pública;
VII
um representante do Ministério Público;
VIII
o Ouvidor da Polícia;
IX
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;
X
um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
XI
um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;
XII
um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;
XIII
um representante dos municípios mineiros, escolhido em plenária das associações representantes de municípios;
XIV
três representantes da sociedade civil, escolhidos em plenária das entidades civis reconhecidamente de defesa dos direitos humanos, convocada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
- Os representantes a que se referem os incisos IX a XIV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.