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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as seguintes diretrizes:

I

valorização dos direitos individuais e coletivos;

II

estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III

valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;

IV

prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V

preservação da ordem pública;

VI

eficiência e presteza na colaboração para a atuação jurisdicional dos órgãos incumbidos da aplicação da lei penal.

Art. 2º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 13.462 /2000