Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.