Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão de consulta do Governador do Estado para assuntos relacionados com a política de defesa social do Estado, são disciplinados por esta lei. (Vide Lei Delegada nº 61, 29/1/2003.)