Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.462 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as seguintes diretrizes:
I
valorização dos direitos individuais e coletivos;
II
estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III
valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;
IV
prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V
preservação da ordem pública;
VI
eficiência e presteza na colaboração para a atuação jurisdicional dos órgãos incumbidos da aplicação da lei penal.